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dom, 21 de Janeiro
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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), na quinta-feira (4), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que nega o recurso apresentado pelo prefeito Daniel Alonso, que procurava qualificar como inconstitucional, a Lei Ordinária nº 8737, de autoria do vereador agente federal Júnior Féfin, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.

Esta é a segunda derrota judicial da prefeitura, no mesmo caso. Alonso já havia ingressado, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei de Féfin, que também foi julgada improcedente.

“Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 8.737, de 03 de novembro de 2021, do Município de Marília, de iniciativa parlamentar e com integral veto do Prefeito, que veda a inauguração e entrega de obras públicas incompletas e sem condições de funcionamento imediato – Alegação do Prefeito local de usurpação da sua competência privativa para iniciativa de leis sobre organização de atividades da Administração. – VÍCIO DE INICIATIVA – Não ocorrência – Lei objurgada que coíbe a inauguração de obras públicas que ainda não estejam em condições de uso pela população e devidamente liberadas pelos órgãos técnicos de controle, em cerimônia que onera o erário público e realizada apenas para a promoção política de quem inaugura”, diz parte do despacho do Ministro do STF, André Mendonça.

O ministro ainda chama a atenção para a “deficiência de fundamentação” do recurso da Prefeitura.

“O recorrente apresentou recurso extraordinário com fundada violação ao art. 84, inc. II, da Constituição da República. 4). Conquanto inexistente prequestionamento do dispositivo constitucional indicado, mister consignar que tal preceito em nada versa sobre a controvérsia dirimida nos presentes autos, o que impede a análise do recurso, considerada a incidência do enunciado n° 284 da Sumula do STF (“E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) ”, afirma Mendonça.

Além de negar o recurso de Daniel Alonso, o STF ainda advertiu o Chefe do Executivo sobre novas tentativas de “derrubar” a Lei de Féfin.

“Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §$ 2° a 4°, do CPC. 8). Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2° e 3° do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de Justiça gratuita”, decidiu André Mendonça.

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