Nova regra abrange trabalhadoras da iniciativa privada e do setor público, valendo para concessões futuras e processos em andamento.
Por André Richter – Publicado em 23/09/2026 – 16:15 – Foto: Arquivo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (23), igualar os prazos das licenças-maternidade e adotante concedidas a trabalhadoras brasileiras. Com a fixação do novo entendimento, fica vedada qualquer diferenciação no tempo de afastamento remunerado entre mães biológicas e mães adotivas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
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A deliberação acolheu integralmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão estabelece que todas as mães — genitoras ou adotantes — fazem jus ao período de 120 dias de licença, passível de prorrogação por mais 60 dias conforme a adesão do empregador a programas de incentivo. A regra tem aplicação imediata sobre licenças futuras e também para aquelas que se encontram em andamento.
A contagem do prazo passa a valer formalmente a partir do parto ou da expedição da guarda judicial. Nos episódios em que houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contagem do benefício inicia-se após a alta médica daquele que permanecer por último sob cuidados de internação.
Entenda o Contexto da Ação
A provocação apresentada pela PGR visava sanar discrepâncias históricas na legislação. Enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantia paridade entre mães biológicas e adotivas no setor privado desde alterações anteriores, legislações específicas da administração pública previam prazos reduzidos para a adoção.
Servidoras públicas federais regidas pela Lei 8.112/1990, por exemplo, dispunham de apenas 90 dias no caso de adoção. Em estruturas como o Ministério Público, o prazo para a licença-adotante chegava a ser fixado em apenas 30 dias. A PGR defendeu que conferir durações distintas em virtude da modalidade de maternidade ou do vínculo funcional violava princípios constitucionais da igualdade e da proteção à infância.
Votação no Plenário
O julgamento do feito teve início no dia 16 de setembro com a apresentação do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em sua fundamentação, o magistrado enfatizou que a finalidade essencial do benefício é assegurar a convivência e a construção do vínculo afetivo entre a mãe e a criança, não cabendo o estabelecimento de distinções legais.
“As licenças têm o objetivo de criar vínculo afetivo entre mães e filhos e não podem possuir prazos diferenciados”, sustentou o relator no voto inicial.
Na ocasião, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira com o alinhamento dos votos dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, consolidando a unanimidade da Corte.
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