Legislação publicada nesta quarta-feira (23) criminaliza a estocagem e comercialização de produtos ilícitos e prevê agravantes em casos de danos ambientais ou desabastecimento.
Por Agência Brasil – Publicado em 23/09/2026 – 08:38 – Foto: Marcelo Camargo
Os crimes de furto e roubo de combustíveis passam a ser punidos com rigor ampliado em todo o território nacional. A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), altera a legislação penal brasileira e estabelece que ações como vender, adquirir ou armazenar esses produtos com conhecimento de sua procedência ilícita passam a configurar crime formal.
A nova norma promove alterações diretas no Código Penal e na Lei nº 8.176/1991, endurecendo as sanções aplicadas à subtração de petróleo e seus derivados, gás natural, etanol e demais combustíveis. As punições mais severas abrangem investidas criminosas ocorridas em refinarias, bases de armazenamento, instalações de dutos e modais de transporte.
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Com a atualização legislativa, a pena básica para o furto de combustíveis foi fixada entre quatro e ten anos de reclusão, acompanhada de multa. O texto prevê ainda hipóteses de aumento de pena:
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Acréscimo de um terça parte: aplicado quando houver destruição de obstáculos, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público no crime.
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Acréscimo de dois terços: incidentes nas situações em que a conduta delituosa provocar desabastecimento, incêndios, danos ao meio ambiente, lesões corporais graves ou mortes.
A legislação também tipificou como qualificado o roubo de combustíveis. Nesses episódios, a pena do infrator poderá ser ampliada nos casos em que a abordagem resultar em prejuízos operacionais às empresas do setor, desabastecimento de mercados, incêndios ou impactos ambientais.
Novos crimes contra a ordem econômica
Além das mudanças no âmbito penal tradicional, o diploma legal instituiu novas figuras delituosas focadas na cadeia produtiva e distributiva de combustíveis. Passou a ser enquadrado como crime contra a ordem econômica o ato de adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo da origem criminosa dos bens. Para essa conduta, a sanção estabelecida é de três a oito anos de reclusão, além de multa.
A norma jurídica contempla também a modalidade em que o agente adquire ou mantém a posse desses produtos em circunstâncias que indiquem sua ilicitude, a exemplo de preços incompatíveis com os praticados pelo mercado ou ofertas sob condições suspeitas. Para este enquadramento, a pena varia de um a quatro anos de prisão, acumulada com multa.
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