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TST julga nesta terça-feira dissídio coletivo da greve dos empregados da Caixa

Sem acordo coletivo desde o fim de agosto e com impasse no modelo de custeio do Saúde Caixa, trabalhadores e banco aguardam a decisão do tribunal sobre o movimento iniciado em 10 de setembro.

Por Bruno Bocchini – Publicado em 29/09/2026 08:36 – Foto: Valter Campanato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga na tarde desta terça-feira (29) o dissídio coletivo de greve ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra as entidades representativas dos trabalhadores do banco, que estão com as atividades paralisadas desde o dia 10 de setembro. O instrumento do dissídio é acionado na Justiça do Trabalho quando as negociações diretas entre as partes terminam sem acordo.

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Os empregados da instituição financeira pública, representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), estão sem acordo coletivo de trabalho vigente desde o dia 31 de agosto. Segundo a Caixa, o principal ponto de divergência que impediu um consenso diz respeito ao novo modelo de custeio do plano de assistência médica Saúde Caixa.

Argumentação da categoria e processo de mediação

Em contestação apresentada ao TST no último sábado (26), os trabalhadores sustentaram a legitimidade do movimento grevista e rechaçaram a tese de abusividade. As entidades sindicais argumentaram que a responsabilidade pelo impasse não deve ser atribuída aos funcionários e defenderam que mudanças estruturais em benefícios, como o Saúde Caixa, não podem ser impostas unilateralmente pela gestão do banco.

Conforme a defesa do movimento, o processo de negociação contou com 13 rodadas de discussão, reuniões de mediação no Ministério Público do Trabalho (MPT), assembleias da categoria em todo o país e notificações prévias à direção da empresa e à sociedade.

Liminar de funcionamento mínimo nas agências

Em decisão liminar proferida no dia 25, o ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, determinou a garantia de um contingente mínimo de 60% dos trabalhadores em serviço por agência, em formato presencial ou remoto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 mil às entidades sindicais em caso de descumprimento.

A liminar atendeu em parte ao pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, que solicitava a manutenção de 80% do quadro ativo alegando prejuízos a serviços essenciais, como a compensação bancária e o pagamento de benefícios sociais. O magistrado, no entanto, indeferiu a solicitação da empresa para proibir os manifestantes de realizarem atos nos acessos às agências, pontuando que o movimento se mantinha dentro dos limites legais e sem indicativos de abusos.

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