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INSS pagará salário-maternidade em até 30 dias

Repasse será automático em caso de atraso na análise do processo

Agência Brasil – Publicado em 26/05/2026 – 14:11
Foto: Tomaz Silva

A partir desta terça-feira (26), a Previdência Social passa a operar sob novas regras para a concessão do salário-maternidade. O órgão terá o prazo máximo de até 30 dias para analisar e conceder o benefício às trabalhadoras seguradas. Caso a autarquia atrase a avaliação técnica do pedido dentro deste período, o repasse financeiro será liberado de forma automática à solicitante.

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A mudança foi estabelecida pela Lei nº 15.415/2026, publicada oficialmente no Diário Oficial da União (DOU). A legislação cria a figura da concessão imediata e provisória, permitindo que os depósitos comecem a ser feitos na conta da mãe antes mesmo de o INSS concluir a checagem definitiva dos requisitos legais exigidos para o auxílio.

Como funcionará o pente-fino pós-liberação

O objetivo central da medida é garantir celeridade ao atendimento e blindar o orçamento doméstico das mulheres em um período no qual o auxílio-maternidade funciona como peça essencial para a manutenção da subsistência da família. O processo administrativo continuará correndo após a liberação do dinheiro:

  • Direito comprovado: Se após a análise definitiva dos documentos os técnicos do INSS constatarem que a mãe preenche todos os requisitos, o benefício provisório é convertido em definitivo;

  • Critérios não preenchidos: Se a fiscalização apontar que a solicitante não tinha direito ao amparo, o pagamento será interrompido de forma imediata pelo governo.

Proteção jurídica e regra de não devolução

Um dos pontos mais importantes da Lei nº 15.415/2026 trata da segurança jurídica das beneficiárias. Caso o INSS libere o pagamento automático por causa do estouro do prazo de 30 dias e, posteriormente, decida interromper o fluxo por constatar alguma irregularidade documental, a mãe não será obrigada a devolver os valores recebidos.

O texto legal veta a cobrança de retroativos por parte da União sobre as parcelas pagas na fase provisória. A única exceção para a obrigatoriedade de devolução do dinheiro aos cofres públicos ocorrerá se ficar cabalmente comprovada a ocorrência de má-fé ou fraude deliberada por parte da solicitante no ato de abertura do requerimento.

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